sábado, 15 de outubro de 2011

CONDENADO À MORTE

Para escrever a coluna do Expresso Ilustrado desta semana, tomei como referencial o Boletim do Exército nº 13, de 31 de março de 1945 (página 948 a 953). Transcrevo abaixo excertos do Parecer n. 8 da Procuradoria Geral:
"Os soldados Adão Damasceno Paz e Luiz Bernardo de Morais confessaram friamente, com abundância de detalhes, os crimes que praticaram em Modagnana, comuna de Granaglione, Itália.
"Relatam eles que, após o jantar, muniram-se de metralhadoras portáteis, dirigindo-se para a casa onde já haviam estado à tarde, em procura de uma mulher  que lhes 'tinha feito cara feia'.
"Bateram à porta. Os moradores convidaram-nos a entrar, e a aquecer-se junto ao fogo. A seguir Damasceno disse a Bernardo que apagasse a luz, 'pois queria pegar a moça'. Seu companheiro deu 'uma rajada de metralhadora', extinguindo a chama bruxoleante de uma lamparina a querosene. Enquanto as outras pessoas fugiam, atemorizadas, Damasceno conduziu Margelli Giovanna para o quarto, e, aí, saciou os instintos carnais. Para facilitar a execução do delito, por demais revoltante, Bernardo colocou-se de guarda, à porta, atirando em Vivarelli Leonardo, quando este regressava de uma visita. E, logo depois, gritou: 'apressa-te (Damasceno) que já matei um homem'.
...
"Estatui o Código da Justiça Militar, que o art. 57, do Decreto-lei n. 6.396, de 1 de abril de 1944, manda observar no que não colidir com esse diploma:
"Art. 182. Nos  casos em que posse ser aplicada pena de morte ou de trinta anos de prisão, a confissão nos termos do artigo anterior (se livre e acorde com as circunstâncias do fato), sujeita o réu à pena imediatamente menor, se não houver outra prova do crime.
"O Código Penal Militar prescreve:
Art. 62. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
IV - Ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante autoridade, a autoria do crime, ignorada ou imputada a outrem.
Acrescenta o § 1º do mesmo dispositivo, 'nos crimes em que a pena máxima é de morte ou de reclusão por vinte anos, ao juiz é facultativo atender ou não às circunstâncias atenuantes enumeradas no artigo'.
"Não mais vigora, em fazer do exposto em último lugar, o preceito do art. 182 do Código de Justiça Militar, que não autorizava a aplicabilidade da pena de morte, com apoio exclusivo na confissão do delinquente.
Atualmente, é permitido decretá-la, em tal hipótese, sem amparo em prova de outra natureza...
"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominadas (art. 33 do Código Penal Militar).
"Houve assim a ocorrência criminosa de que cogita o mencionado art. 33, e que pressupõe, como se  verificou na espécie, e adverte Costa e Silva, em Código Penal, vol.1º, pág. 199, certo liame psicológico entre os indivíduos que nela tomaram parte.
"Opino pela confirmação da sentença apelada.
"Capital Federal, 5 de março de 1945 - Waldemiro Gomes Ferreira, General de Brigada, Procurador Geral". 

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